Tenho observado um fato interessante nós meios jurídicos, em especial quando o investigado é defendido por advogados da Defensoria Pública ou de Associações e Sindicatos. Coincidência ou não, na maioria das vezes, existe uma preferência pela aplicação de acordos previstos na Lei 9.099/95. Essa Lei, como sabemos, está direcionada a crimes de menor potencial ofensivo e admite transação penal. Não sei se por orientação da Chefia das entidades, ou por opção individual dos advogados.
No primeiro momento, é uma boa alternativa, diminui custos processuais, evita que a Ação prolate no tempo, evita uma possível condenação e outras situações que merecem uma análise mais profunda.
Quanta a diminuição de custos pelas entidades classistas não temos o que discutir, fato incontestável. Em relação a celeridade, talvez objetivo maior da Lei, seria interessante caso o Judiciário não estivesse abarrotado de Processos. Portanto a economia de tempo nos casos de TCO já não ocorre.
Antes uma prerrogativa da PC, hoje não mais, quase todo “mundo”, perdoe o exagero, está elaborando Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que não raramente
retorna a Polícia Cívil para diligências complementares, transformando-se na maioria das vezes em IP, ou seja o que se pretendia evitar.
Estou aqui me referindo somente a área penal, não sei como isso se dá na área civil. Então um procedimento que deveria ser célere vira um vai e vem na Delegacia e Fórum, isso se depois de tramitar pra lá e prá cá,um assessor jurídico ,entender que não se trata de fato abrangido pela Lei referida.
Resta ainda a opção mais almejada pelos advogados, a decretação da prescrição pelo lapso temporal. Nesse diapasão ,não teria medida sócio educativa como prestar serviços comunitários, deixar de frequentar certos locais, limitações de horário, pagamento de multas, etc e tal. Nessas situações a prescrição seria o melhor dos mundos. Mas, se o investigado não tiver cometido o crime do qual é acusado? Digo acusado no sentido genérico, porque o susposto autor de um fato tipificado como crime, recebe ao longo dos trâmites variadas designações. Ora o denominam investigado, depois denunciado quando o Ministério Público entende que há fundamentos pra Denunciar. Entendimento que quase sempre é acatado pelo magistrado. Após a Denúncia, repito, quase sempre acatada, considerando que muitos juizes o fazem para evitar conflitos com o representante do Parquet. Superado essa fase o envolvido nos fatos, passa a ser “Reu”, talvez a pior das nomenclaturas de todo o processo. Da- se um ar de culpado pelo recebimento da Denuncia.
No julgamento sendo o Reu absolvido, o denominam inocente, em letras minúsculas. Como será a reportagem a posteriori, caso alguém ou algum veículo de comunicação se disponha a publicar a absolvição! O mesmo veículo que meses a fio o colocou no topo da manchete como investigado, indiciado, denunciado e réu.
Após o julgamento o envolvido, recebe outro adjetivo , Condenado e carregara está macula pra sempre, exceto alguns privilegiados.
Acho que sai do tema, desculpe a divagação!
Queria apenas dizer que o envolvido em determinado fato tipificado como crime tem direito à ampla defesa e ao devido Processo Legal.
Deve ser perguntado ao envolvido, se ele tem interesse em aceitar a proposta de “acordo ” para suspensão condicional do processo, e se
aceita as medidas propostas.
Pode ser que ele prefira responder ao processo, onde poderia provar sua IINOCÊNCIA, em um processo justo e imparcial!
O advogado deve ouvir o envolvido nessas questões, mostrando as probabilidades e respeitando sua opção!
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