O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum onde reside com a filha. A decisão foi tomada pela 3ª turma do tribunal, com a ministra Nancy Andrighi como relatora do recurso especial.
A ministra Andrighi destacou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, o que não se aplica, pois o local também serve de moradia para a filha do ex-casal. Além disso, sugeriu a possibilidade de converter eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, na forma de habitação.
O ex-marido havia entrado com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis após a separação, já que a ex-esposa continuou a residir na casa com a filha. A decisão de primeira instância negou o pedido, argumentando que a partilha de bens seria necessária para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), porém, reverteu essa decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa.
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Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, o que não ocorre neste caso. Como o imóvel é compartilhado entre mãe e filha, não há posse exclusiva e, portanto, não há direito à indenização.
A relatora citou um precedente da 4ª turma do STJ que trata de situação similar, ressaltando que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, como bens ou serviços destinados ao filho, incluindo a moradia.
Andrighi concluiu que o pagamento de aluguéis seria impraticável, já que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual de direito do ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, finalizou a ministra.
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