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Política Nacional de Relação de Consumo

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Federal nº 8.078, de 11set1990, tem especial cuidado com uma noção mais ampla, coletiva e menos individualista sobre os direitos dos consumidores e as relações consumeristas.
O artigo 4º estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, que possui por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Esta norma visa proteger o consumidor em razão da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, de forma a evitar as desigualdades que precisam ser equalizadas e que todos sejam realmente iguais, uma vez que o fornecedor detém de informações a respeito de seus produtos e serviços, tornando o consumidor vulnerável tecnicamente, economicamente, informacionalmente e juridicamente.
Para defesa do consumidor, a ação do governo deve ser pautada em quatro formas, sendo por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Logo, o Estado deve regular as todas as relações consumeristas e atuar diretamente de maneira pontual.
Diante disso, para a execução da Política Nacional, o Poder Público pode contar com vários instrumentos, previstos no artigo 5º do Código, possibilitando sua eficácia, sendo esses instrumentos matérias e processuais com rol meramente exemplificativo, quais seja: I – manutenção da assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor; VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; e VII – instituições de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Na prática, processualmente, foram criados os Juizados Especiais Cíveis no Estado, para dar soluções mais rápidas e simples às pessoas, bem como a assistência judicial gratuita. Pretende-se ainda, a criação de mecanismo de proteção e tratamentos judicias do superendividamento. Há também, no âmbito material, a atuação do Ministério Público, por meio das promotorias de defesa do consumidor, da Polícia, com as delegacias de repressão a delitos de consumo e das associações de defesa do consumidor.
Portanto, percebe-se uma tentativa do CDC de mesclar o intervencionismo estatal com o livre mercado. Compreende-se que a proteção do consumidor nunca será eficiente se houver liberalismo extremo ou intervencionismo ditatorial. O Estado deve regular as relações consumeristas e atuar diretamente de maneira pontual.

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