A Justiça não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor de uma igreja evangélica. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, cidade no Vale do Jequitinhonha (MG).
Segundo o magistrado, as provas mostram que a prestação de serviços pelo homem foi de natureza voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé – evidências estas que excluem a configuração da relação de emprego.
“Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do art. 2º da CLT”, destacou o juiz na sentença.
Entenda o caso
O autor alegou que trabalhou para a igreja por 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como “auxiliar” e, a partir de 2014, como pastor. Contou que trabalhou para a igreja inclusive nos estados de Rondônia e Piauí e que exercia várias atividades como “cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e realizar serviços de pedreiro”.
Afirmou que recebia “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar a prestação de serviços em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro/2014 a dezembro/2022, na função de pastor, com salário de R$ 3 mil, pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.
Em defesa, a igreja negou a existência da relação de emprego, sustentando que a relação entre as partes decorreu de motivos religiosos, não econômicos. Negou que tenha contratado qualquer serviço do autor, afirmando que a atuação dele na igreja “se deu de forma voluntária, vocacional, em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé”.
Decisão da Justiça
Na avaliação do julgador, os relatos das testemunhas revelaram que a atividade principal do autor era mesmo o pastoreio espiritual e que as atividades alheias ao cunho estritamente religioso eram desenvolvidas de modo secundário.
Testemunha apresentada pelo próprio autor declarou que “a dinâmica da atividade de um pastor é praticamente a mesma em todos os templos da Reclamada”. Disse que “o pastor cuida de alma de pessoas, visita pessoas, abre igreja, limpa templo, fica à disposição da igreja” e que já viu o autor executando essas atividades “na sede estadual”.
Para o magistrado, a testemunha indicada pela igreja foi ainda mais incisiva quanto ao caráter voluntário da atividade do autor, ao afirmar que “a pessoa interessada em ser pastor sabe, de antemão, que está se lançando numa tarefa voluntária, vocacionada, sem interesse financeiro”.
A análise do juiz foi em favor da igreja e se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela Lei nº 14.647 de 2023, que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros.
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