Foi sancionada nesta quarta-feira, 17, a Lei 25.482, de 2025, que estabelece regras para o uso da areia descartada de fundição (ADF) em Minas Gerais. A íntegra da norma, publicada no Diário Oficial do Executivo, é oriunda do Projeto de Lei 1.258/23, de autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede), aprovado em agosto deste ano pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A lei define como ADF a areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas — como as areias de macharia, de moldagem, verde, preta, de despoeiramento e de varrição — desde que sejam classificadas como não perigosas e livres de misturas com outros resíduos ou materiais que alterem suas características.
Segundo o texto, empreendimentos que gerem ou utilizem ADF deverão seguir procedimentos e exigências técnicas estabelecidos pelo órgão ambiental competente. A norma autoriza o uso ambientalmente adequado desse material em diversas aplicações, como na produção de concreto asfáltico, concreto e argamassa para artefatos não estruturais, telhas, tijolos, artigos de barro cozido e cerâmica, além de em bases e sub-bases de estradas, rodovias e vias urbanas, cobertura de aterros e coprocessamento em fornos de fábricas de cimento. Outros usos poderão ser liberados mediante análise técnica.
Os empreendimentos receptores de ADF terão que obter regularização ambiental, bem como adotar procedimentos para o correto manejo dos resíduos, incluindo segregação, armazenamento, classificação segundo normas vigentes e testes de ecotoxicidade. O material deverá ser classificado como resíduo não perigoso, ter pH entre 5,5 e 10, não apresentar toxicidade e cumprir normas técnicas de projeto, execução e qualidade para cada uso pretendido.
O descumprimento das regras previstas poderá resultar em advertências, multas, inutilização do produto, embargo de obras e outras penalidades previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente em Minas Gerais.