O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que mãe não gestante em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Os magistrados se reuniram para decidir um caso que terá repercussão geral — será base para situações semelhantes em todos os tribunais. A análise foi de um episódio no qual uma das mães realizou uma inseminação artificial e foi a geradora da criança — a parceira foi a doadora do óvulo.
O caso refere-se à ação de uma moradora de São Bernardo do Campo (SP), que nas instâncias inferiores obteve licença de 180 dias. A companheira dela, que engravidou, era autônoma e não teve o afastamento necessário para o período. No julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que embora não tenham as alterações físicas geradas pela gravidez, as mães não gestantes precisam arcar com as demais atribuições e responsabilidades de um núcleo familiar.
“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar”, salientou Fux. O ministro também destacou que a Constituição prevê que todos serão iguais perante a lei, e que a decisão caminha no sentido de ampliar o direito à licença.
“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material”, frisou Fux.
Mas, para o ministro, caso uma das mulheres esteja em licença-maternidade (que varia de quatro a seis meses), a parceira terá direito ao período que é garantido à licença-paternidade, de apenas cinco dias. O voto de Fux foi a base para fixar as regras que serão aplicadas nos casos semelhantes.
Homens
Já o ministro Flávio Dino afirmou que é necessário que a Corte decida, também, sobre a situação de dois homens em situação homoafetiva. O ministro André Mendonça, por sua vez, afirmou que cabe ao casal decidir quem terá direito à licença-maternidade e à licença-paternidade.
O ministro Alexandre de Moraes votou para que ambas as mães tenham a licença-maternidade garantida. Para ele, a escolha entre licenças maternidade e paternidade é uma regra aplicada em outro formato de família.
“Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarregado. Estamos replicando o modelo tradicional em uma outra forma de família. Se as duas são mães, as duas têm o direito. Estamos classificando uma das mulheres como pai e concedendo licença-paternidade”, destacou Moraes, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
A tese do julgamento foi definida prevendo que caso a mãe geradora do bebê tenha obtido a licença-maternidade, a parceira terá direito deixar de trabalhar por cinco dias. “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, define o julgamento.
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